DECRETO N° 3.849, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre adequação das restrições às atividades econômicas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, considerando o avanço da vacinação e o aumento da testagem que permite o rastreamento de novos casos
DECRETA:
Art. 1º É obrigatório o uso de máscara de proteção em todos os locais, públicos e de acesso ao público.
Art. 2º Em todos os estabelecimentos deverá ser disponibilizado, obrigatoriamente, para todos aqueles que nele adentrarem ou permanecerem, álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos.
Art. 3º Deverá ser realizada, na entrada do estabelecimento, aferição da temperatura corporal que não poderá ser superior a 37,8° (trinta e sete vírgula oito) graus.
Art. 4º Nos hotéis, pousadas, casas de temporada e outros meios de hospedagem, deverá ser assegurado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, especialmente nas áreas comuns.
Art. 5º Deverão ser observadas, nas feiras livres, um espaço mínimo de 2,0 (dois) metros entre as barracas, de modo a possibilitar um distanciamento entre as pessoas, sendo vedado o consumo de qualquer produto no local, bem como a colocação de mesas e cadeiras.
Art. 6º Qualquer estabelecimento, inclusive Bancos, Correios e Lotéricas, que promova a formação de filas, ainda que nas vias públicas, deverá, obrigatoriamente, organizá-las para que seja assegurado distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre uma pessoa e outra.
Art. 7º Os estabelecimentos que utilizarem mesas e cadeiras deverão observar, e fazer cumprir, obrigatoriamente:
- A necessidade de higienização com álcool 70% após cada uso e troca de cliente.
- Utilização de máscara durante a circulação.
- As mesas deverão ser alocadas com uma distância mínima de 2,0 (dois) metros, mesmo que em ambientes externos.
- Outras medidas preventivas e de apoio e conscientização que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento das presentes medidas.
Art. 8º As Escolas Municipais continuarão em regime especial de aulas não presenciais – REANP.
Art. 9º Os representantes e responsáveis pelos estabelecimentos cuidarão para que sejam observadas e adotadas todas as regras e medidas dispostas no presente Decreto.
Art. 10. É permitida a realização de eventos, devendo ser cumpridos todos os protocolos de biossegurança. A realização de eventos poderá ocorrer nos estabelecimentos devidamente autorizados pelo Município, aqueles que não possuam autorização deverão requerer alvará específico para a realização do evento.
Parágrafo Único Os realizadores dos eventos deverão exigir de todos participantes a apresentação de certificado de vacinação com esquema vacinal completo.
Art. 11. Ficam, expressa e terminantemente vedadas, as seguintes práticas e condutas em áreas públicas:
- Circulação de pessoas nas ruas e logradouros públicos com coolers, caixas de isopor e similares, bem como, copos, garrafas e/ou quaisquer recipientes de vidro.
- Execução de som automotivo, caixas de som portátil e similares em ambientes públicos, de acesso ao público e particulares.
- A realização de acampamentos.
- Aglomerações desrespeitando o distanciamento social.
- A concessão de licença para o comércio ambulante.
Art. 12. Para o caso de transgressão das obrigações impostas pelo presente decreto, além do encaminhamento de cópia da autuação administrativa para a Delegacia de Polícia Civil, para fins de registro de boletim de ocorrência pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 268, do Código Penal, ficam cominadas as seguintes penalidades, no âmbito administrativo:
- Pessoa física: multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
- Pessoa jurídica: multa pecuniária de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, e suspensão da licença de funcionamento (fechamento total) ou congênere, pelo período de 07 (sete) a 30 (trinta) dias, a serem aplicadas mediante critério subjetivo do agente de fiscalização, levando-se em conta a gravidade da infração, em tese, perpetrada;
Art. 13. Eventuais omissões constantes do presente Decreto serão sanadas por meio do Guia Informativo de Prevenção ao COVID, disponível no sítio eletrônico www.pirenopolis.go.gov.br.
Art. 14. O Município continuará com as atividades fiscalizatórias, preventivas e repressivas, para minimizar os números e efeitos do contágio visando evitar o consequente fechamento total das atividades.
Art. 15. Eventuais modificações poderão ocorrer a qualquer momento, a depender da situação epidemiológica e do mapa de risco da região Pireneus.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeito do Município de Pirenópolis, em 16 de novembro de 2021.
NIVALDO ANTÔNIO DE MELO
Prefeito Municipal